A Impugnação de Sentença não precisa do juízo garantido no Novo CPC?
Para oferecer Impugnação no cumprimento de sentença e Embargos nas execuções fundadas em título extrajudicial, o executado precisa "garantir o juízo", ou seja, ofertar bens a penhora, dar caução, depositar algo, etc.?
Os Embargos do Executado continuam dispensando garantia do juízo (art. 914); mas a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que no CPC/73 exigia que o juízo estivesse previamente garantido, no Novo Código de Processo Civil passa a dispensar essa exigência.
O art. 525 dispõe: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Pode-se observar que o legislador tentou uniformizar os pressupostos da defesa executiva.