PETIÇÃO INICIAL - CONSIDERAÇÕES NO NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.
No Novo Código do Processo Civil a petição inicial pode limitar-se ao pedido de urgência e depois o autor terá um prazo para complementação.
É comum acontecerem algumas situações em que surge a necessidade de contratar um advogado de forma urgente. Um bom caso para exemplificarmos este tópico é, por exemplo, alguém que, ao sofrer um grave acidente, precisa realizar uma cirugia com urgência e tem o seu pedido negado pelo plano de saúde. Nesse caso, correr atrás de um advogado para que ele prepare a petição inicial não é uma tarefa fácil e a qualidade da petição feita às pressas corre um grande risco de não possuir a qualidade necessária.
O QUE MUDA COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL?
O art. 303 dispõe: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. A conclusão é bem simples, o artigo citado do Novo Código de Processo Civil explica que podemos fazer uma simples petição narrando apenas a urgência e indicando quais serão os pedidos finais, semelhante a um requerimento. Depois, existe a possibilidade de melhorar os argumentos com um tempo de construção maior, como cita o §1º do mesmo artigo: “Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com acomplementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmaçãodo pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar”.
É importante não esquecer que existe a necessidade de indicar na sua petição inicial a pretenção de se valer do benefício da complementação (art. 303, §5º), o que, de fato, seria um novo jeito de pedir uma tutela antecipada.
O QUE ACONTECE CASO O JUIZ INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR?
Sobre esta questão o §6º afirma: “Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito”. Nesse sentido, podemos entender que se o juiz deferir o pedido, o advogado terá 15 dias para complementar a sua petição inicial, caso ele indefira, são apenas 5 dias.